A CIPA é a comissão formada por representantes do empregador e dos empregados com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Está prevista nos arts. 162 a 165 da CLT e regulamentada pela NR-05 (Portaria MTP nº 422/2021, em vigor desde 3 de janeiro de 2022). Com a Lei nº 14.457/2022, a comissão passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio e recebeu atribuições de prevenção do assédio sexual e de outras formas de violência no trabalho.
Quem precisa constituir CIPA
O dimensionamento depende do grau de risco da atividade (Quadro I da NR-04) e do número de empregados por estabelecimento (NR-05, Quadro I):
I) grau de risco 1: a partir de 81 empregados;
II) grau de risco 2: a partir de 51 empregados;
III) graus de risco 3 e 4: a partir de 20 empregados.
Abaixo desses números, a empresa nomeia, entre seus empregados, um representante da NR-05 para auxiliar nas ações de prevenção, com nomeação formalizada anualmente (itens 5.4.13 e 5.4.14). O MEI está dispensado dessa nomeação (item 5.4.13.2).
Atribuições da CIPA (item 5.3.1)
Acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos do PGR; registrar a percepção de riscos dos trabalhadores, por mapa de risco ou outra ferramenta; verificar ambientes e condições de trabalho; acompanhar a análise de acidentes e doenças; promover anualmente a SIPAT; e incluir em suas atividades a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Medidas contra o assédio (Lei nº 14.457/2022, art. 23; NR-01, item 1.4.1.1)
As empresas obrigadas a constituir CIPA devem adotar: regras de conduta sobre assédio nas normas internas, com ampla divulgação; procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, com garantia de anonimato; inclusão do tema nas atividades da CIPA; e capacitação dos empregados de todos os níveis, no mínimo a cada 12 (doze) meses. Essas medidas são exigíveis desde março de 2023.
Mandato e garantia de emprego
O mandato é de um ano, permitida uma reeleição. O empregado eleito, titular ou suplente, não pode ser dispensado sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (art. 10, II, "a", do ADCT; art. 165 da CLT; Súmula 339 do TST).
Como a Expertisa Saúde ajuda
Dimensionamento, processo eleitoral e atas, treinamento dos membros da CIPA, capacitação do representante da NR-05, calendário de reuniões, SIPAT e implantação das medidas de prevenção ao assédio.
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