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Laudo de Insalubridade

O laudo de insalubridade é a perícia técnica que verifica se os empregados estão expostos a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites de tolerância ou nas condições descritas na NR-15, e conclui se é devido o adicional de insalubridade e em qual grau. A caracterização segue os arts. 189 a 192 da CLT e a NR-15 e é feita por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (art. 195 da CLT). Na Expertisa Saúde os laudos são assinados por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pelos laudos.

Como os riscos são avaliados

De forma qualitativa, quando o Anexo da NR-15 caracteriza a insalubridade pela própria exposição (por exemplo, os agentes biológicos do Anexo 14), e quantitativa, quando há limite de tolerância a medir (ruído, calor, agentes químicos), com instrumentos calibrados e metodologia das Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro.

Graus e valores do adicional

O laudo indica o grau: máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), calculados sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), salvo base mais favorável prevista em norma coletiva.

Agentes mais frequentes

Físicos: ruído (Anexos 1 e 2) e calor (Anexo 3). Químicos: Anexos 11, 12 e 13. Biológicos: Anexo 14.

Validade

Não há prazo legal fixo. O laudo deve ser revisado sempre que houver mudança no ambiente, nas atividades, nos produtos ou nas medidas de controle, e é boa prática alinhá-lo à revisão do PGR, exigida pelo menos a cada dois anos (NR-01, item 1.5.4.4.6).

Guarda

Os registros de avaliação integram o histórico do inventário de riscos e devem ser mantidos por, no mínimo, 20 (vinte) anos (NR-01).

EPI e eliminação da insalubridade

O simples fornecimento do EPI não afasta o adicional: é preciso comprovar a entrega, o treinamento e o uso efetivo (Súmulas 80 e 289 do TST). O laudo indica quais medidas coletivas e individuais são capazes de neutralizar o agente.

Descumprimento

A empresa sem laudo, ou com laudo desatualizado, fica sujeita a autuação da Inspeção do Trabalho, com multas da NR-28 calculadas por trabalhador e por infração, e, sobretudo, a condenações em ações trabalhistas com pagamento retroativo do adicional e reflexos em férias, décimo terceiro, FGTS e horas extras.

Legislação

CLT, arts. 189 a 197; NR-15 e Anexos; NR-01; NR-28; Súmulas 80 e 289 do TST.

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