CIPA empresa é a busca de quem precisa saber se o estabelecimento deve constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, quantos representantes são exigidos e quais etapas precisam ser cumpridas. Em 2026, o dimensionamento continua sendo definido pelo Quadro I da NR-5, considerando o número de empregados do estabelecimento e o grau de risco da atividade.
A NR-5 também prevê uma solução para estabelecimentos que não atingem o dimensionamento da comissão: dependendo da existência de SESMT, a organização deve nomear um representante da NR-5 ou atribuir essas funções ao próprio SESMT. Por isso, “não precisar constituir CIPA” não significa automaticamente “não ter nenhuma obrigação”.
O que é a CIPA e qual é a sua função na empresa?
CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A NR-5 estabelece que seu objetivo é prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, tornando o trabalho compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Entre as atribuições da CIPA estão acompanhar a identificação de perigos e a avaliação de riscos, registrar a percepção dos trabalhadores sobre os riscos, verificar ambientes e condições de trabalho, acompanhar análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor medidas de prevenção.
A comissão também deve incluir temas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência em suas atividades e práticas. Essa atribuição passou a integrar a norma após as mudanças relacionadas à Lei nº 14.457/2022.
Quais empresas precisam constituir CIPA?
A NR-5 alcança organizações e órgãos públicos que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A constituição da CIPA, porém, deve ser analisada por estabelecimento e conforme o dimensionamento do Quadro I da NR-5.
Isso significa que a pergunta correta não é apenas “quantos funcionários a empresa possui?”. Para saber se o estabelecimento precisa constituir a comissão, é necessário cruzar dois dados:
- número de empregados do estabelecimento;
- grau de risco da atividade econômica, conforme a classificação utilizada pela NR-4.
O Quadro I da NR-5 informa, para cada combinação, quantos representantes efetivos e suplentes devem compor a CIPA. Em organizações sazonais, a norma determina que o dimensionamento considere a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.
O que acontece quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I?
Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a organização deve nomear um representante entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho.
Essa nomeação e a forma de atuação do representante devem ser formalizadas anualmente. O microempreendedor individual (MEI) é dispensado dessa nomeação.
Se o estabelecimento for atendido por SESMT nas condições previstas pela NR-4, o próprio SESMT deverá desempenhar as atribuições da CIPA previstas para esse cenário.
Existem regras específicas para organizações prestadoras de serviços e para a indústria da construção. Nesses casos, o dimensionamento e a necessidade de representante podem depender do número de empregados no local, da Unidade da Federação, do grau de risco da contratante e da duração da prestação ou da obra.
Como dimensionar a CIPA pela NR-5?
O dimensionamento deve ser feito antes de organizar eleição, treinamento ou posse. Um roteiro seguro é trabalhar na seguinte ordem:
- Defina o estabelecimento
A CIPA é constituída por estabelecimento. Portanto, confirme qual unidade será dimensionada e quantos empregados estão vinculados a ela.
- Identifique o grau de risco
Consulte a atividade econômica e o grau de risco correspondente na NR-4. O grau de risco utilizado no Quadro I da NR-5 é o mesmo adotado para o dimensionamento do SESMT.
- Conte os empregados do estabelecimento
Use o número real de empregados do estabelecimento no enquadramento. Para atividades sazonais, aplique a regra específica da média do ano civil anterior.
- Cruze os dados no Quadro I da NR-5
Localize a linha do grau de risco e a coluna correspondente à faixa de empregados. O quadro indica o número de efetivos e suplentes.
- Verifique regras setoriais
Prestadoras de serviços e empresas da construção possuem disposições próprias na NR-5. Antes de concluir o dimensionamento, confirme se o estabelecimento está sujeito a uma dessas regras específicas.
- Registre a memória de cálculo
Mantenha documentados o estabelecimento considerado, o número de empregados, o grau de risco, a atividade econômica utilizada e o resultado do Quadro I. Isso facilita a conferência do processo eleitoral e futuras revisões.
Quem escolhe os representantes da CIPA?
A CIPA é formada por representantes da organização e dos empregados.
Os representantes da organização, titulares e suplentes, são designados pela própria empresa. Os representantes dos empregados, também titulares e suplentes, são escolhidos por eleição com voto secreto.
A organização designa, entre seus representantes, o presidente da CIPA. Os representantes eleitos pelos empregados escolhem, entre os titulares, o vice-presidente.
O mandato dos membros eleitos tem duração de um ano e permite uma reeleição. A NR-5 também protege o empregado eleito contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, observadas as condições previstas na norma e na legislação trabalhista.
Quais são os principais prazos do processo eleitoral?
Quando já existe CIPA em funcionamento, o empregador deve convocar a eleição para os representantes dos empregados com antecedência mínima de 60 dias do término do mandato em curso.
A organização também deve comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante, com confirmação de entrega.
O processo eleitoral deve observar, entre outras condições:
- divulgação do edital e abertura das inscrições;
- período mínimo de 15 dias corridos para inscrição de candidatos;
- liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento;
- publicação da relação de inscritos;
- eleição realizada, quando houver mandato em curso, pelo menos 30 dias antes de seu término;
- voto secreto;
- apuração acompanhada conforme as regras da comissão eleitoral;
- processo que preserve segurança, confidencialidade e precisão do registro dos votos.
Se a participação for insuficiente no primeiro dia de votação, a NR-5 estabelece regras de prorrogação para os dias seguintes antes da apuração.
Como funciona o treinamento da CIPA?
A organização deve promover treinamento para os membros titulares e suplentes da CIPA e para o representante nomeado da NR-5.
Como regra, o treinamento deve ocorrer antes da posse. No primeiro mandato, a NR-5 permite que ele seja realizado em até 30 dias contados da posse.
O conteúdo mínimo inclui estudo do ambiente e dos riscos do processo produtivo, prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, investigação e análise de acidentes, higiene do trabalho, legislação de segurança e saúde no trabalho, inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados, organização da CIPA e prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência.
Qual é a carga horária mínima do treinamento?
A carga horária varia conforme o grau de risco do estabelecimento:
Grau de risco 1: mínimo de 8 horas.
Grau de risco 2: mínimo de 12 horas.
Grau de risco 3: mínimo de 16 horas.
Grau de risco 4: mínimo de 20 horas.
A carga deve ser distribuída em no máximo oito horas por dia. Para graus de risco 2, 3 e 4, a NR-5 também define carga presencial mínima. O treinamento de grau de risco 1 e do representante nomeado da NR-5 pode ser realizado integralmente a distância ou de forma semipresencial, observadas as regras da NR-1.
Um ponto importante: o treinamento da CIPA não é automaticamente “anual”. A NR-5 permite o aproveitamento, na mesma organização, de treinamento concluído há menos de dois anos, observadas as regras da NR-1. Isso é diferente das ações anuais de prevenção ao assédio previstas em lei.
Quais são as obrigações da empresa depois da posse?
A constituição da comissão não encerra as obrigações. A organização precisa fornecer condições para que a CIPA funcione durante todo o mandato.
Entre as responsabilidades práticas estão:
- garantir tempo e meios para o exercício das atribuições da CIPA;
- permitir a participação dos trabalhadores nas ações da comissão;
- fornecer informações relacionadas às atribuições da CIPA quando requisitadas;
- manter calendário de reuniões;
- registrar as reuniões em ata;
- disponibilizar deliberações e encaminhamentos aos empregados;
- realizar reuniões extraordinárias quando houver acidente de trabalho grave ou fatal ou quando uma das representações solicitar;
- promover a SIPAT anualmente, em conjunto com o SESMT quando houver;
- manter as atividades de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência.
As reuniões ordinárias são mensais. Nas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) classificadas nos graus de risco 1 e 2, a própria CIPA pode decidir pela realização bimestral.
O que mudou com as regras de prevenção ao assédio?
A Lei nº 14.457/2022 estabeleceu obrigações específicas para empresas com CIPA. Entre elas estão a inclusão de regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, a definição de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e a inclusão desses temas nas atividades e práticas da CIPA.
A lei também determina a realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização de empregados de todos os níveis hierárquicos sobre violência, assédio, igualdade e diversidade no trabalho.
Essas ações anuais não devem ser confundidas com a carga horária do treinamento de formação dos membros da CIPA. São obrigações relacionadas, mas com objetivos e periodicidades diferentes.
Como a CIPA se integra ao gerenciamento de riscos?
A atuação da CIPA deve estar conectada ao gerenciamento de riscos ocupacionais da empresa. A comissão acompanha a identificação de perigos, a avaliação de riscos e a implementação de medidas de prevenção.
Na prática, isso significa que o trabalho da CIPA pode apoiar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), especialmente por meio da percepção dos trabalhadores, da verificação dos ambientes e da discussão das medidas de prevenção.
A NR-5 permite que a percepção dos riscos pelos trabalhadores seja registrada por meio do mapa de risco ou de outra técnica ou ferramenta apropriada, sem transformar o mapa em uma única forma obrigatória de registro.
Checklist para RH e SST antes de iniciar a CIPA
Antes de abrir o processo, confirme:
- qual estabelecimento será dimensionado;
- qual é o grau de risco aplicável;
- quantos empregados trabalham no estabelecimento;
- qual resultado consta no Quadro I da NR-5;
- se há regra específica para prestadora de serviços ou construção;
- se o estabelecimento possui SESMT e como isso afeta a obrigação;
- se será necessário constituir CIPA ou nomear representante;
- os prazos do processo eleitoral;
- a carga horária de treinamento aplicável ao grau de risco;
- as ações anuais relacionadas à prevenção e ao combate ao assédio;
- o calendário de reuniões e a forma de registro das atas.
Perguntas frequentes sobre CIPA empresa
Toda empresa precisa ter CIPA eleita?
Não. A necessidade de constituir CIPA com representantes eleitos depende do enquadramento do estabelecimento no Quadro I da NR-5. Quando não houver enquadramento, podem existir obrigações de representante nomeado ou atuação do SESMT, conforme a situação.
Quantos empregados são necessários para ter CIPA?
Não existe um único número válido para todas as empresas. O Quadro I cruza o número de empregados do estabelecimento com o grau de risco da atividade. Por isso, o mesmo total de empregados pode gerar enquadramentos diferentes.
O treinamento da CIPA precisa ser feito todo ano?
Não necessariamente. A NR-5 permite aproveitar, na mesma organização, treinamento realizado há menos de dois anos, observadas as regras da NR-1. Já as ações de orientação e sensibilização sobre assédio, violência, igualdade e diversidade devem ocorrer no mínimo a cada 12 meses nas empresas com CIPA.
Qual é o prazo do mandato da CIPA?
O mandato dos membros eleitos é de um ano, com possibilidade de uma reeleição. A organização deve iniciar o processo eleitoral seguinte com antecedência suficiente para cumprir os prazos previstos na NR-5.
A CIPA precisa tratar de assédio?
Sim. A NR-5 inclui a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência entre as atividades e práticas da CIPA. A Lei nº 14.457/2022 também estabelece medidas específicas para empresas com CIPA.
Precisa organizar ou revisar a CIPA da sua empresa?
A Expertisa Saúde pode apoiar o dimensionamento, o processo eleitoral, o treinamento e a rotina de gestão da CIPA, respeitando as regras aplicáveis ao estabelecimento e ao grau de risco.
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