Anulação Do Adicional De Periculosidade Para Motociclistas

Anulação Do Adicional De Periculosidade Para Motociclistas

Saiba sobre Anulação Do Adicional De Periculosidade Para Motociclistas

No dia 14 de fevereiro de 2023 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014.

A Portaria MTE n.º 1.565/2014 aprovou o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências e regulamentava o pagamento de adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas.

O adicional de periculosidade é um direito trabalhista previsto na Lei nº 7.369/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 93.412/1986, que garante aos trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas o recebimento de um adicional sobre o salário base.

No caso dos motociclistas, a atividade podia ser considerada perigosa em diversas situações, como, por exemplo, quando eles realizam entregas ou transportam cargas em vias públicas.

Se uma decisão judicial declarou a nulidade dessa portaria, significa que ela foi considerada inválida ou ineficaz pelo Poder Judiciário. A decisão pode ter sido motivada por diversos fatores, por exemplo:

- Falta de competência do MTE para editar normas nesse sentido;

- Violação de princípios constitucionais ou de direitos trabalhistas fundamentais;

- Incompatibilidade com outras leis ou normas vigentes.

Em qualquer caso, a decisão judicial deve ser respeitada pelas partes envolvidas, ou seja, as empresas e os órgãos de fiscalização do trabalho não poderão mais utilizar a Portaria MTE n.º 1.565/2014 como base para suas atividades. Em vez disso, deverão seguir as orientações contidas em outras normas ou decisões judiciais válidas.

Segundo a decisão, não foram observados ditames trazidos na Portaria n. 1.127, de 02 de outubro de 2003, que trata sobre procedimentos para a elaboração de normas regulamentares sobre saúde, segurança e condições gerais do trabalho. 

Proferido em face de ação ajuizada pela Associação dos Distribuidores Brasil Kirin da Região Sul – Adisk Sul contra a União Federal, o acórdão tem força executória. Assim, com a declaração de nulidade da Norma, estão suspensas as autuações com base na Portaria MTE n. 1.565/2014, que trata, entre outros, de “Atividades Perigosas em Motocicleta” (Anexo V).

Com esta decisão não significa que o adicional será extinto de forma definitiva, apenas que deverá ser reiniciado todos os procedimentos para aprovação novamente do texto normativo, porem desta vez seguindo todas as regras conforme Portaria GM/MTE nº 1.224, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2018, que substituiu a Portaria n. 1.127, de 02 de outubro de 2003.

A portaria GM/TEM n°1.224 estabelece que toda proposta de regulamentação contenha análise de impacto regulatório para a criação ou revisão de texto normativo e plano de trabalho.

A análise de impacto regulatório poderá ser fundamentada:

- No preenchimento de lacuna regulamentar;

- Na harmonização ou solução de conflito normativo;

- No impacto esperado, utilizando indicadores (como taxas de acidentes ou adoecimentos, trabalhadores atingidos e não conformidades detectadas pela Inspeção do Trabalho);

- Na vulnerabilidade do grupo alvo; ou

- Em inovações tecnológicas.

Já o plano de trabalho deverá conter:

 - Os pressupostos da proposta;

- Os principais aspectos a serem contemplados no texto normativo;

- As etapas do trabalho; e

 -O cronograma de trabalho.

Somado a isto, a Portaria GM/MTE n°1.224  traz todas as etapas para elaborar ou revisar Normas Regulamentadoras, sendo eles:

1. Delimitação do tema a ser regulamentado ou NR a ser revisada

Será estabelecida pelo DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, ouvida a CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente, após análise de proposta encaminhada por qualquer uma das bancadas.

2. Elaboração de texto técnico básico

Ficará a cargo de GT – Grupo Técnico (de 2 a 6 membros), a ser constituído pelo DSST e composto por Auditores Fiscais do Trabalho. A critério do DSST, poderão integrar o GT representantes da Fundacentro e de entidades de direito público ou privado ligadas à área em questão.

3. Disponibilização do texto técnico básico para consulta pública

Visa dar publicidade à proposta de regulamentação, em prazo de 30 a 120 dias (que poderá ser prorrogado, se necessário), para que a sociedade analise e encaminhe sugestões ao DSST. O DSST também poderá, ouvida a CTPP, optar por não submeter determinada proposta à consulta pública.

Para participar, acesse o Sistema de Consultas Públicas de Normas Regulamentadoras.

4. Elaboração de proposta de regulamentação

O DSST constituirá GTT – Grupo de Trabalho Tripartite para analisar sugestões e elaborar proposta de regulamentação ou de revisão de NR. O GTT terá de 2 a 6 membros de cada bancada, indicados pelas entidades da CTPP. A primeira reunião poderá ocorrer ainda que a composição não esteja completa.

5. Apreciação da proposta de regulamentação

O DSST encaminhará para apreciação da CTPP a proposta de regulamentação ou de revisão de NR, junto do plano de implementação e da indicação do prazo para entrada em vigor. O plano de implementação poderá prever a elaboração de instrumentos de divulgação e a realização de eventos para tal fim.

6. Aprovação

A CTPP deverá se pronunciar sobre a proposta de regulamentação ou de revisão de NR e o prazo para entrada em vigor.

7. Publicação da norma no Diário Oficial da União

Recebida a proposta apreciada pela CTPP, cabe ao DSST encaminhá-la à SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho para que esta decida sobre a questão que permanecer controversa e enviar o texto final para publicação no DOU.

8. Implementação assistida

Compreende o acompanhamento da implementação e a revisão crítica da regulamentação. O DSST, ouvida a CTPP, poderá criar CNTT – Comissão Nacional Tripartite Temática para acompanhar a implementação da regulamentação. A revisão crítica deverá ser realizada pela CNTT ou GT constituído para esse fim, em intervalos não superiores a 5 anos.

Diante deste novo cenário, será necessário o cumprimento de todas estas etapas para que o texto do Anexo 5 seja novamente reintegrado a Norma Regulamentadora n°16 da Portaria 3214/78. E aos empregados e empresas impactados por esta decisão, só nos resta aguardar.

OBS: Caso você tenha curiosidade sobre algum assunto relacionado a Saúde e Segurança do Trabalho, envie um email para contato@expertisasaude.com.br que iremos respondê-lo prontamente!

chamar no WhatsApp
chamar no WhatsApp
Comercial Expertisa www.expertisasaude.com.br Online
Fale com a gente pelo WhatsApp
×