Afastamento COVID-19 - Retorno ao Trabalho

Afastamento COVID-19 - Retorno ao Trabalho

23/04/2021

A Covid-19 é uma doença de caráter infectocontagioso com alto poder de contaminação. A adoção de medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos causados pela doença é um dever de todos, empregadores e empregados.

Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus, antes de ingressar no ambiente de trabalho e durante as atividades, é uma estratégia que pode ser facilmente adotada.

Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020

2.5 A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:

  1. a) casos confirmados da COVID-19;
  2. b) casos suspeitos da COVID-19; ou
  3. c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.

2.5.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

2.5.2 Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:

  1. a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
  2. b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

Ou seja a medida orienta o afastamento imediato por 14 dias dos trabalhadores que sejam casos confirmados ou suspeitos de covid-19 e também daqueles que tiveram contato com casos confirmados da doença.

Se o empregador realizar o RT-PCR sendo seu resultado negativo e o empregado estiver assintomático por mais de 72 horas é possível retornar ao trabalho antes das duas semanas, respeitando ao menos 07 dias de início dos sintomas ou exposição a caso confirmado.

Contudo, é importante lembrar que durante o período a remuneração deve ser mantida pela empresa.

Guia Prático ANAMT 1ª Edição – 2020 – Publicada em 16/07/2020

O teste “padrão – ouro” de diagnóstico é o RT-PCR - Real Time Polymerase Chain Reaction para COVID-19, sendo o mais adequado por ser mais assertivo, com sensibilidade mais elevada desde os primeiros dias de infecção (Gráfico1)7. Importante salientar que a sensibilidade do exame varia de acordo com a data da coleta do exame sendo maior entre o 3º e 8º dia de sintomas6,7. Após o 7º dia a sensibilidade começa a cair, atingindo a 45% após 15 dias da doença7.

Em casos suspeitos da COVID -19, além de orientações de isolamento social e repouso, hidratação, alimentação adequada, analgésicos e antitérmicos. Como conduta ainda deve o médico:

  1. afastar o trabalhador que apresentar sintomas gripais pelo prazo inicial de 14 (quatorze dias) ou até completar os procedimentos diagnósticos;

O Médico do Trabalho deve acatar o atestado do médico assistente ou emitir um atestado com prazo máximo de 14 dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARS CoV-2. Este atestado estende-se às pessoas que residem no mesmo endereço.

A homologação de atestado médico dever ocorrer sem o comparecimento do trabalhador, sendo realizado pelo envio do atestado médico, relatório do médico assistente, receita médica e exames complementares (quando houver) pelo canal de comunicação a ser estabelecido (e-mail, sistema interno de gestão) ou por meio de Ofício SEI quando se tratar de serviço público, sempre resguardando o sigilo e a confidencialidade das informações do trabalhador

Avaliação para retorno ao trabalho: Deve-se utilizar critérios clínico/epidemiológico e laboratorial.

Assim sendo, observar:

Critério clínico/epidemiológico: 72 horas assintomático (sem usar antitérmico) e estar entre 7 a 10 dias do início dos sintomas.

Critério laboratorial: l RT-PCR negativo + atender critério clínico epidemiológico. Poderá retornar ao trabalho. l RT-PCR positivo. Manter o trabalhador 14 dias afastado

Nota Técnica nº 14127/2021 – Ministério da Economia

Item 33. Assim sendo, são notórias a obrigatoriedade de afastamento e a duração desse afastamento nos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, bem como dos contatantes de casos confirmados, informações que devem ser incluídas pelas organizações nas suas orientações ou procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020. item 2.5.2

Desse modo, não cabe a determinação de prazos diferentes do previsto naquele documento legal, seja pela inspeção do trabalho ou por qualquer outro agente público, nas situações relacionadas à COVID-19.

 

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