Posso Solicitar o Beta HCG no ASO Demissional?

Posso Solicitar o Beta HCG no ASO Demissional?

Muito se tem falado sobre a legalidade ou não da solicitação do Beta HCG no ASO Demissional por parte do empregador, afinal, eu como empregador, posso solicitar o Beta HCG as minhas colaboradoras no ASO DEMISSIONAL ou não?

Pois bem, o que a CLT proíbe no Art. 373-A da CLT é a natureza discriminatória de qualquer avaliação, quando da admissão / manutenção do trabalhador na empresa. Tanto assim, que citou “estado de gravidez” juntamente com razões de “sexo, idade, cor”, etc., senão vejamos:

Art. 373-A da CLT: “Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.”

Na mesma linha vem o Art. 2 da Lei 9029 / 1995, que assim coloca:

“Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.

Pena: detenção de um a dois anos e multa.”

No entanto, no exame DEMISSIONAL, a solicitação do exame Beta-HCG (teste de gravidez), não caracteriza uma conduta discriminatória. Ao contrário, o que se busca é dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, uma vez que, caso a empregada esteja gestante (e ainda não saiba por ocasião do exame DEMISSIONAL), provavelmente terá que ser reintegrada à empresa após a descoberta de seu estado gravídico.

Assim, em casos de dispensa arbitrária (sem justa causa) da empregada, a solicitação do teste de gravidez no exame DEMISSIONAL não estaria objetivando discriminar essa trabalhadora. Ao invés disso, o que se busca aqui é resguardar um direito constitucional dado à provável gestante (de não ser dispensada do emprego estando grávida, com fulcro no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 10, inciso II, item “b”).

Portanto é perfeitamente legal a solicitação do Beta HCG no ASO demissional.

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