O Médico do Trabalho pode reavaliar o atestado emitido por outro Médico?

O Médico do Trabalho pode reavaliar o atestado emitido por outro Médico?

O atestado médico é uma prova documental de doença ou acidente, que declara o afastamento de um determinado colaborador da empresa, sendo por algumas horas ou dias. Sem esse documento, o profissional que não comparece ao trabalho pode ter uma falta injustificada, podendo ocasionar até mesmo descontos do seu salário mensal.

Este é um tema que ainda costuma despertar muitas dúvidas tanto para as empresas, quanto para os seus profissionais. Isso acontece porque são necessários alguns cuidados e pré-requisitos legais para que o documento seja validado.

Neste contexto, preparamos um artigo com as principais questões relacionadas ao assunto. Confira!

A empresa pode recusar um atestado médico válido?

De acordo com o Conselho Federal de Medicina, “o atestado médico gozada presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito”.

Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer 15/95 do Conselho Federal de Medicina. A recusa de um atestado só se justifica se ele for contrariado por junta médica.

Entretanto, a empresa pode exigir uma nova avaliação pelo médico da empresa, de acordo com a ordem de preferência de atestado estabelecida pela legislação. A lei  605/1949, Art. 6º, § 2º diz que, para que o atestado seja aceito, ele precisa ser emitido da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. Estando em consonância também com o Artº 60 da lei 8.213/1991, Artº 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002 e da Súmula 15 do TST.

Caso não haja concordância com o atestado emitido anteriormente, o médico da empresa deverá realizar novo exame e fundamentar sua decisão mediante novo atestado. 

Parecer CFM n. 10/2012: “O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato.”

 Como o Médico do Trabalho tem competência e poder para divergir do colega, baseado na sua própria opinião clínica, o atestado médico pode ser questionado, total ou parcialmente e a recomendação ali contida pode ser alterada.

Contudo, tal conduta impõe ao Médico do Trabalho a responsabilidade sobre o examinado. Nada impede que haja discordância apenas sobre o tempo de afastamento do trabalho indicado pelo colega emissor do atestado e concordância a respeito da terapêutica, que então deve ser instituída.

Se o trabalhador puder continuar exercendo suas atividades, que não acarretem prejuízos ao tratamento o Médico do Trabalho pode recusar a recomendação de afastamento do trabalho.

De outra parte, se o número de dias de afastamento concedido por outro médico for insuficiente para a resolução do quadro de incapacidade, o Médico do Trabalho também pode prorrogá-lo.

Portanto, de acordo com o citado Parecer do Conselho Federal de Medicina, o Médico do Trabalho da empresa pode discordar dos termos do atestado médico emitido por outro profissional médico, desde que justifique esta discordância, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato, bem como, pode recusar a recomendação de afastamento do trabalho.

Assim sendo e em conclusão, no caso de atestado médico com recomendação de afastamento, por suspeita de contaminação pelo COVID-19), sem a devida comprovação por meio de testes e exames clínicos, a empresa pode encaminhar o trabalhador para o Médico do Trabalho para nova consulta, para atestar se é ou não caso da doença, e se há ou não necessidade de afastamento do trabalho.

Importante ressaltar que a possibilidade prevista no referido parecer do Conselho Federal de Medicina é aplicável a qualquer caso, e não exclusivamente para as situações que envolvem suspeita de contágio pelo Coronavírus.

Existe um prazo para a entrega do atestado médico pelo colaborador?

A legislação trabalhista não fixa prazo para a entrega de atestado médico pelo empregado. Entretanto, o prazo que vem sendo entendido como razoável é de 48 horas.

O regulamento interno da empresa pode prever a entrega do atestado médico dentro de 48 horas a contar da primeira data do afastamento, mas isso deve ser encarado com razoabilidade, para que nos casos mais graves se tolere a entrega do atestado médico após este prazo, desde que reste evidenciado a impossibilidade do trabalhador dar notícia do que está ocorrendo ao seu patrão.

O que acontece se o empregado apresenta atestado médico falso ou rasurado?

Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, uma vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade. A empresa pode abrir inquérito policial de apuração de responsabilidade pela falsidade. Por outro lado, como se trata de um ato médico, deve ser encaminhada a devida representação ao Conselho Regional de Medicina para a instauração de PAD - Processo Administrativo Disciplinar.

E quanto ao CID deve constar ou não no atestado?

O atestado médico só pode trazer o diagnóstico - e o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) - quando isto for expressamente autorizado pelo paciente.

As informações que precisam estar de maneira legível no atestado médico, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.851/2008, são:

- O tempo de dispensa necessário para a recuperação do paciente

- Identificação do autor do documento com carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

A empresa não pode recusar por mera vontade, o atestado médico do empregado, salvo nos casos expressos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

OBS: Caso você tenha curiosidade sobre algum assunto relacionado a Saúde e Segurança do Trabalho, envie um email para contato@expertisasaude.com.br que iremos respondê-lo prontamente!

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