Direito de Recusa no Trabalho - Fique Por Dentro

Direito de Recusa no Trabalho - Fique Por Dentro

Você sabia que o empregado designado a uma tarefa no trabalho pode se recusar a fazê-la, caso não haja segurança eficiente? Confira a seguir sobre o Direito de Recusa e quando o funcionário pode fazer uso deste direito, previsto por Lei.

O QUE É DIREITO DE RECUSA?

Direito de Recusa é um direito que o EMPREGADO pode exercer em determinadas situações de trabalho, onde recusa-se a executar uma tarefa que deveria, devido à falta de condições de segurança no trabalho. Isto ocorre quando o EMPREGADOR não cumpre com suas responsabilidades de saúde e segurança no trabalho, que visam manter o ambiente de trabalho seguro e, dessa maneira acaba expondo o empregador a um grave e iminente risco que poderia não existir caso tivesse uma boa gestão de SST.

De acordo com a NR 03, no item Embargo e Interdição, subitem 3.2.1, “Considera-se grave e iminente risco toda a condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.” Nestas situações, o colaborador pode se recusar a fazer a atividade, caso as condições do local de trabalho não estejam seguras, apresentando riscos de acidentes ou doenças, como descrito na NR 03.

O DIREITO DE RECUSA É PREVISTO EM LEI?

Sim, é previsto em lei. Inclusive, caso o empregado faça uso do direito de recusa e a empresa/empregador não aceite sua decisão, ele pode pedir o desligamento do trabalho como se tivesse sido mandado embora sem justa causa, recebendo todos os seus devidos benefícios.

Veja o que diz a CLT, Art. 483 – “ O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:


a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.”

Portanto, além da questão do ambiente de trabalho inapropriado, o empregado tem também o direito de se recusar a fazer uma tarefa que não esteja no seu contrato de trabalho, que esteja enquadrado no subitem 3.2.1 da NR 03, mostrado acima.

Suponhamos que seja requisitado a um ajudante de obras que opere uma empilhadeira. A operação de empilhadeiras, não constando em seu contrato de trabalho e, o colaborador sentindo-se inseguro com a tarefa, pode recusar-se a fazê-la e têm esse direito previsto em lei. Caso o empregado resolva desacatar a ordem e não fazer, estará exercendo o seu direito de recusa. Neste caso, se o empregador não acatar a decisão e ainda exigir que o funcionário execute a tarefa, o empregado poderá pedir despensa do trabalho e receber seus benefícios naturais de uma demissão sem justa causa. Porém, não é tão simples assim, pois é necessária uma averiguação técnica do local de trabalho para que se comprove a situação.

MAS AFINAL, EM QUAL NR FALA-SE SOBRE O DIRETO DE RECUSA?

O Direito de Recusa está incluso na NR 1 – Disposições Gerais e GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). Não se deixe confundir: a NR 03 regulamenta o que é risco grave e iminente, isso não quer dizer que ela inclui o Direito de Recusa. Ela apenas explica algo que precisamos saber para que possamos entender corretamente o direito.

Na NR 1, no item 1.4 que fala sobre direitos e deveres, encontram-se regulamentações quanto ao trabalhador:

“1.4.2: Cabe ao Trabalhador:

1.4.3 – O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

1.4.3.1 – Comprovado pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.

O QUE OCORRE APÓS EXERCIDO O DIREITO DE RECUSA?

Após a recusa do trabalhador a seu empregador, deverá ser realizada uma averiguação do local de trabalho para que se comprove coerência no direito de recusa recém exercido. Uma equipe técnica especializada em saúde e segurança do trabalho deve averiguar com clareza e decidir se de fato o ambiente envolve risco grave e iminente, de acordo com o subitem da NR 03. Caso comprovada a situação, como descrito no subitem da NR 1, as atividades de trabalho deverão ser interrompidas no local até que se resolva a questão.

A avaliação feita no local precisa ser profissional e técnica, não basta o empregador bater o olho e dizer “está tudo certo, pode dar procedimento”. Enquanto uma equipe de SST não avaliar o local e der o seu diagnóstico, o direito de recusa mantêm-se ativo.

Caso a situação não se resolva da maneira comum, que geralmente é a revisão e correção do local de trabalho, o funcionário pode usar de seu direito de recusa para desligar-se da empresa, se assim desejar. Neste caso o empregador/empresa deve arcar com os custos normais de uma demissão sem justa causa.

Por isso é importante aplicar uma boa gestão em SST nas empresas, fazer DDS – Diálogo Diário de Segurança – e o que for necessário para que se mantenha um ambiente adequado de trabalho, evitando esse tipo de situação que acaba sendo desgastante muitas das vezes tanto para o empregado quanto para o empregador.

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